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Honorários de Intermediação: entenda de uma vez por todas.

Uma das maiores dúvidas entre corretores é: a comissão de locação deve ser calculada apenas sobre o aluguel líquido, ou sobre o valor total que o inquilino paga?
A resposta é direta — a base correta é o valor total da locação, e é exatamente isso que a Tabela Referencial de Honorários do CRECISP orienta.

Quando o proprietário anuncia um imóvel “por pacote”, o valor já inclui aluguel, condomínio e IPTU.
Nesse caso, o corretor não está apenas alugando um espaço.
Ele está intermediando um contrato completo, com todos os encargos e obrigações envolvidos.
O esforço é o mesmo — ou até maior: divulgar, negociar, qualificar o cliente e fechar o contrato dentro do valor global.
Por isso, o honorário de intermediação deve refletir o resultado efetivo da negociação — o valor total que o locatário concordou em pagar.

E aqui está o ponto crucial: não existe nenhuma lei que obrigue o cálculo da comissão apenas sobre o aluguel líquido.
A Lei do Inquilinato (Lei nº 8.245/91) apenas determina que a taxa de intermediação e administração é responsabilidade do locador — sem definir base de cálculo.
Já o CRECISP, na sua tabela oficial, é categórico: os honorários de intermediação correspondem a até um aluguel integral, calculado sobre o valor total ajustado no contrato.

Na prática, isso significa que não existe aluguel parcial quando o imóvel é anunciado por pacote.
Se o inquilino paga o valor total, é sobre esse total que o corretor deve ser remunerado — porque foi exatamente esse o resultado alcançado.

💡 Profissionalismo é saber defender seu trabalho com técnica, clareza e respaldo jurídico.
Não se trata de cobrar mais, mas de cobrar certo.
A comissão é o reflexo direto do valor que o corretor entrega ao cliente e da segurança que proporciona ao proprietário.

Quando o mercado entende isso, ele começa a enxergar o corretor não como um simples intermediador, mas como um profissional essencial para o sucesso da negociação.

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