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O Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu, por unanimidade, que a obrigação de reparar danos ambientais, mesmo quando convertida em indenização, é imprescritível. O entendimento foi firmado no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 1352872, encerrado em 28 de março, sob relatoria do ministro Cristiano Zanin. A decisão possui repercussão geral (Tema 1.194) e, portanto, deverá ser seguida por todos os tribunais do país.

O caso envolveu a destruição de um manguezal em Balneário Barra do Sul (SC), causada por uma obra irregular. O responsável foi condenado criminalmente a reparar o dano, mas alegou dificuldades financeiras. O município executou a recuperação e converteu o valor em dívida indenizatória a ser paga pelo infrator. Após cinco anos, o TRF-4 considerou a obrigação prescrita, o que motivou o recurso do Ministério Público Federal (MPF).

O STF entendeu que a conversão da reparação ambiental em indenização não altera a natureza do direito protegido, que é coletivo, transgeracional e indisponível. Por isso, não se aplica a prescrição, mesmo na fase de execução da sentença.

Segundo o relator, a jurisprudência do STF equipara, para fins de prescrição, a obrigação de reparar e a de indenizar. Ele citou a Súmula 150 do STF, segundo a qual a prescrição da execução segue o mesmo prazo da ação. Como a ação de reparação ambiental é imprescritível, sua execução também o é.

A tese fixada foi:
“É imprescritível a pretensão executória e inaplicável a prescrição intercorrente na execução de reparação de dano ambiental, ainda que posteriormente convertida em indenização por perdas e danos.”

A decisão reforça a responsabilização por danos ambientais e garante que o dever de reparação prevaleça, independentemente do tempo decorrido.

Fonte: STF Notícias.

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