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Questão do STORY: A

Tribunal do Júri x Justiça Militar da União

No conflito entre o Tribunal do Júri e a Justiça Militar da União, a definição da competência depende da análise do bem jurídico tutelado e da existência, ou não, de nexo funcional com a atividade castrense.

A Justiça Militar, nos termos do art. 124 da CF e do art. 9º do CPM, julga os crimes militares definidos em lei. Contudo, mesmo após a ampliação promovida pela Lei nº 13.491/2017, essa competência não é automática: o simples fato de o crime ocorrer em quartel ou envolver militares da ativa não basta, por si só, para atrair a jurisdição castrense. É indispensável verificar se a conduta se liga à função militar, à hierarquia, à disciplina ou a interesse institucional das Forças Armadas.

📍No caso, a Terceira Seção entendeu que o feminicídio imputado ao ex-soldado foi praticado por motivação pessoal, em contexto de violência de gênero, sem vínculo direto com o serviço ou com finalidade militar. Por isso, a imputação de crime doloso contra a vida 👉permaneceu submetida ao Tribunal do Júri, cuja competência tem assento constitucional no art. 5º, XXXVIII, da CF. 

✔️Já os fatos que atingem diretamente o patrimônio militar e a administração castrense, como o dano às instalações e o furto da arma de serviço, permanecem na Justiça Militar da União.

A consequência técnica foi o 👉desmembramento da persecução penal. Isso porque, conforme o art. 79, I, do CPP e o art. 102, “a”, do CPPM, não há unidade de processo e julgamento quando concorrem a jurisdição comum e a militar. Nessas hipóteses, a conexão não prorroga competência constitucionalmente distinta. Assim, a cisão não viola o ne bis in idem, porque cada ramo do Judiciário julga imputações próprias, referentes a bens jurídicos diversos.

Em suma: crime doloso contra a vida sem nexo funcional vai ao Júri; crimes tipicamente castrenses permanecem na Justiça Militar; havendo coexistência de competências constitucionais distintas, impõe-se a cisão processual.

STJ, 3ª Seção, CC 218.865, rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 8/4/2026.

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