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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: D 

A suspensão condicional do processo 👉não é cabível em caso de islamofobia enquadrada no art. 20 da Lei nº 7.716/1989.

Nos crimes de racismo e discriminação racial ou religiosa, inclusive islamofobia, não se aplicam institutos despenalizadores quando o Ministério Público, de forma fundamentada, recusa o benefício para assegurar resposta penal compatível com a proteção constitucional e internacional contra a discriminação.

Caso concreto: André Bartholomeu Fernandes foi denunciado pela prática do art. 20, caput, da Lei nº 7.716/1989, por ter compartilhado, no blog “Jornal do Empreendedor”, vídeos com conteúdo discriminatório contra comunidades islâmicas, acrescidos de comentários de intolerância religiosa, como “Vamos evitar que essa praga pegue no Brasil”. Após a readequação da imputação para o caput do art. 20, a defesa pediu a suspensão condicional do processo, mas o Ministério Público Federal recusou o benefício por entender que a conduta configurava islamofobia, compreendida como forma de racismo em sua dimensão político-social, e fomentava discriminação contra minorias. 

O STJ considerou legítima essa recusa. 

A Sexta Turma afirmou que a suspensão condicional do processo não é direito subjetivo do acusado, mas poder-dever do Ministério Público, desde que a recusa seja adequadamente motivada. 

No caso, a fundamentação foi tida como idônea, à luz do art. 3º, IV, da Constituição Federal, da Convenção Interamericana contra o Racismo e do entendimento do STF no RHC 222.599/SC sobre a inaplicabilidade do ANPP a crimes raciais. 

O STJ entendeu que o mesmo raciocínio se projeta sobre o sursis processual, pois medidas despenalizadoras não podem enfraquecer a tutela penal de condutas discriminatórias, inclusive de islamofobia. 

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 219.028-SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 10/3/2026, DJEN 16/3/2026. 

#Juris
✔️Não cabe acordo de não persecução penal nos crimes raciais o que inclui as condutas resultantes de atos homofóbicos.  STJ. 5ª Turma. AREsp 2.607.962-GO, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, julgado em 13/8/2024 (Info 821).

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