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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: C

O assistente de acusação 👉POSSUI LEGITIMIDADE para interpor recurso em sentido estrito contra decisão que rejeita, ainda que parcialmente, a denúncia.

O art. 271 do Código de Processo Penal deve ser interpretado de forma sistemática, de modo a reconhecer ao assistente de acusação atuação recursal supletiva, especialmente quando houver inércia do Ministério Público e o recurso se mantiver dentro dos limites da denúncia.

Caso concreto: em processo criminal, a denúncia foi recebida apenas em parte, com rejeição dos demais capítulos da imputação. O Ministério Público não recorreu, mas o assistente de acusação interpôs recurso em sentido estrito contra a rejeição parcial da inicial acusatória. O Tribunal de origem não conheceu da insurgência, por entender que o art. 271 do CPP não autorizaria esse recurso. 

📍O STJ reformou esse entendimento e reconheceu a legitimidade recursal do assistente de acusação.

A Corte afirmou que o rol de faculdades previsto no art. 271 do CPP ✔️é exemplificativo, e não taxativo, devendo ser lido à luz do protagonismo da vítima no processo penal, da dignidade da pessoa humana e da atuação supletiva do assistente em auxílio ao Ministério Público. 

Destacou ainda que, no caso, não houve violação ao sistema acusatório, porque o recurso do assistente não ampliou a acusação nem extrapolou os limites da denúncia, tendo apenas buscado a revisão da rejeição parcial da peça acusatória diante da inércia ministerial.

STJ. 5ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 17/3/2026, DJEN 24/3/2026 (Info 883).

#Juris1️⃣
Súmula 210-STF: O assistente do Ministério Público pode recorrer, inclusive extraordinariamente, na ação penal, nos casos dos arts. 584, parágrafo 1º e 598 do Código de Processo Penal.

#Juris2️⃣
O assistente de acusação não tem legitimidade para interpor recurso visando à condenação do réu por delito diverso daquele imputado pelo Ministério Público na denúncia. STJ. 5ª Turma.AgRg no REsp 2.194.523-CE, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 6/5/2025 (Info 852).

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