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💡DicaSG #Importante👇

O STF, em sede de repercussão geral, fixou regras sobre os chamados “penduricalhos” e limitou as parcelas extrateto a 35% do teto constitucional, reafirmando que o teto remuneratório corresponde ao subsídio dos ministros do Supremo, hoje em R$ 46.366,19. A tese também reafirmou a simetria remuneratória entre a Magistratura e o Ministério Público e fixou parâmetros específicos para essas carreiras, sem extensão automática às demais.

📍Em síntese, o STF assentou que, enquanto não houver lei nacional disciplinando a matéria, para a Magistratura e o Ministério Público somente poderão ser pagas as parcelas indenizatórias mensais e os auxílios expressamente admitidos pela tese, além das verbas excepcionadas pelo próprio Supremo, ficando vedada a criação ou ampliação de vantagens por ato administrativo, resolução, norma local ou interpretação extensiva.

Síntese das teses:
1. Magistratura e MP possuem regime remuneratório simétrico.
2. O teto constitucional permanece sendo o subsídio dos ministros do STF, atualmente em R$ 46.366,19.
3. Parcelas de caráter indenizatório podem ultrapassar o teto, desde que observados os critérios fixados pelo Supremo.
4. Enquanto não houver lei nacional, para a Magistratura e o MP, somente poderão ser pagas as parcelas indenizatórias mensais e os auxílios admitidos pelo STF, em rol fechado.
5. A soma dessas verbas fica limitada a 35% do teto constitucional.
6. Os valores dessas parcelas deverão ser uniformizados nacionalmente para juízes e membros do MP.
7. Parcelas não contempladas na tese são inconstitucionais e devem cessar.
8. É vedada a conversão em pecúnia de licenças e vantagens não autorizadas pelo regime fixado.
9. A criação ou alteração de parcelas remuneratórias ou indenizatórias não pode decorrer de simples ato administrativo, exigindo base normativa válida.
10. Resolução conjunta do CNJ e do CNMP disciplinará os valores dessas rubricas indenizatórias.
11. Outras carreiras e órgãos também se submetem ao teto constitucional, sem extensão automática do regime transitório da Magistratura e do MP.
12. Deve haver transparência ativa, com divulgação clara e individualizada dos valores pagos.

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