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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: C

Compete ao juizado da infância e juventude decidir sobre o pedido de suprimento judicial de autorização para viagem internacional, ainda que ausente situação de risco. 

Caso hipotético: João e Regina, pais de Luísa, divorciaram-se de forma conturbada e mantêm uma convivência difícil. João planejou uma viagem internacional com a filha e os avós paternos para comemorar os 15 anos de Luísa na Disney. Como Luísa iria sem a mãe, precisava de sua autorização (art. 84, I, do ECA). A mãe, no entanto, negou o consentimento.

Diante disso, foi proposta ação, no Juizado da Infância e Juventude, pedindo o suprimento do consentimento materno sob o argumento de que a negativa injustificada contrariava o princípio do melhor interesse da adolescente. Regina alegou que a competência seria da Vara de Família, pois não havia situação de risco envolvendo a filha.

O que decidiu o STJ? A competência é do Juizado da Infância e Juventude ou da Vara de Família?

📍Do Juizado.

✔️O suprimento judicial de autorização paterna ou materna para expedição de passaporte e para viagem internacional por criança ou adolescente insere-se na competência do juizado da infância e da juventude, nos termos do art. 148, parágrafo único, alínea “d”, do ECA, em consonância com os arts. 83 a 85 do mesmo diploma.

É desnecessária a comprovação de situação de risco nos moldes do art. 98 do ECA para firmar a competência do juizado da infância e juventude, bastando que haja repercussão no exercício de direitos da criança ou adolescente, como locomoção, lazer e convivência familiar.

A providência de suprimento de autorização judicial para viagem internacional tem natureza protetiva, distinta de litígios sobre guarda, visitas ou alimentos, cuja competência, em regra, é das varas de família e sucessões.

STJ. 3ª Turma. REsp 2.062.293-DF, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, julgado em 16/9/2025 (Info 868).

Fonte: Dizer o Direito

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