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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: B

Reconhecida a prescrição da pretensão punitiva (PPP), desaparecem todos os efeitos da condenação, 👉principais e secundários, razão pela qual falta ao réu interesse recursal para buscar absolvição.

Caso concreto: a sentença declarou extinta a punibilidade do réu pela prescrição da pretensão punitiva. Mesmo assim, ele apelou para obter absolvição com fundamento no art. 386, VII, do CPP, e o Tribunal de origem conheceu do recurso e reformou a decisão para absolvê-lo. 

📍O STJ entendeu que o réu não tinha interesse recursal e restabeleceu a compreensão de que a prescrição já lhe era suficiente sob o ponto de vista jurídico-processual.

✔️A Corte afirmou que o reconhecimento da PPP estatal representa a forma mais ampla de desconstituição de um título condenatório, pois anula todos os seus efeitos, tanto os principais (a própria pena) quanto os secundários, de natureza penal (como a reincidência) e extrapenal. À luz do art. 577, parágrafo único, do CPP, o interesse recursal deve ser aferido pelo proveito jurídico útil que o recurso pode proporcionar, e não por razões morais ou pessoais. Se a prescrição já apagou integralmente a condenação, não há utilidade processual em substituir essa decisão por absolvição.

STJ. 5ª Turma. AgRg no REsp 2.118.145-RJ, Rel. Min. Maria Marluce Caldas, julgado em 25/2/2026, DJEN 3/3/2026 (Info 881).

#Juris1️⃣
O reconhecimento da PPP extingue tanto os efeitos primários como secundários da condenação, a qual não pode ser considerada como reincidência tampouco como maus antecedentes. STJ, EDcl no AgRg no Ag no REsp 1.864.887, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, 5ª Turma, j. 04.08.2020

#Juris2️⃣
É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que o reconhecimento da PPP apaga todos os efeitos da condenação, o que evidencia a ausência do interesse-utilidade do recurso especial interposto. AgRg no AgRg nos EDcl no AREsp 2.078.010/MG, Ministro Joel Ilan Paciornik, 5ºTurma, DJe de 12/9/2022

#Juris3️⃣
Súmula 438-STJ: É inadmissível a extinção da punibilidade pela prescrição da pretensão punitiva com fundamento em pena hipotética, independentemente da existência ou sorte do processo penal.

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juris3, juris1, vaicair, juris2

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