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Questão do STORY: D

É CONSTITUCIONAL a criação, no âmbito do Ministério Público estadual, de cargos em comissão cujas atribuições legais revelem conteúdo típico de assessoramento e estejam inseridas 👉na relação de confiança inerente ao desempenho funcional junto a membros da instituição.

Essa legislação NÃO AFRONTA a regra segundo a qual os cargos em comissão se destinam exclusivamente às funções de direção, chefia e assessoramento (art. 37, V, da CF/88).

Os cargos de assessor jurídico e assistente de promotoria do Ministério Público exercem função de assessoramento, estabelecendo vínculo estreito de confiança com o respectivo Promotor ou Procurador de Justiça. Isso porque cada membro do Ministério Público atua com independência funcional, segundo sua convicção pessoal, não havendo uniformidade obrigada com os demais, razão pela qual os assessores e assistentes não exercem atividade meramente burocrática, mas função típica de confiança, constitucionalmente autorizada como cargo em comissão (art. 37, V, da CF/88).

A proporcionalidade entre cargos comissionados e efetivos deve ser aferida em relação ao total de servidores do ente da federação, e não de cada órgão ou entidade isoladamente, conforme fixado no Tema 1.010 da Repercussão Geral (RE 1.041.210).

O art. 37, V, da CF/1988 é 👉norma de eficácia contida, cabendo ao legislador ordinário definir os percentuais mínimos de reserva para servidores de carreira, no exercício de sua liberdade de conformação.

STF. Plenário. ADI 5.777/SC, Rel. Min. Nunes Marques, julgado em 06/03/2026 (Info 1207)

 
📍Síntese do Tema 1010 do STF:
a) cargos em comissão só se justificam para funções de direção, chefia e assessoramento, e 👉não para atividades burocráticas, técnicas ou operacionais;
b) sua criação exige relação de confiança entre a autoridade nomeante e o servidor nomeado;
c) o número de cargos comissionados deve ser proporcional à necessidade administrativa e ao número de cargos efetivos;
d) as atribuições devem estar previstas de forma clara e objetiva na própria lei que cria o cargo.
STF. Plenário. ADI 6655/SE, Rel. Min. Edson Fachin, julgado em 6/5/2022 (Info 1053)

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