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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: B

No concurso de causas de aumento previstas na parte especial do Código Penal, o juiz 👉pode aplicar apenas uma delas, mas deve fazer prevalecer a que mais aumente a pena.

O art. 68, parágrafo único, do Código Penal não autoriza o magistrado a escolher livremente a fração mais benéfica ao réu entre causas de aumento da parte especial, ✔️impondo, quando não houver cumulação, a incidência da causa que mais eleve a reprimenda.

Caso concreto: o réu foi condenado por roubo majorado pelo concurso de agentes e pela restrição da liberdade da vítima, causas de aumento previstas no art. 157, § 2º, II e V, do Código Penal, além do emprego de arma de fogo, previsto no art. 157, § 2º-A, I, do Código Penal. O acórdão recorrido aplicou apenas a fração de 1/3, relativa ao concurso de agentes, por considerá-la mais benéfica ao réu. O STJ afastou esse critério e assentou que deveria prevalecer a causa de aumento mais gravosa, correspondente ao emprego de arma de fogo, com fração de 2/3.

✍️A Corte reafirmou que, no concurso de causas de aumento ou diminuição previstas na parte especial do Código Penal, o julgador pode optar pela incidência cumulativa, desde que apresente fundamentação concreta extraída das circunstâncias do caso. Não o fazendo, e optando por apenas uma majorante ou minorante, deve necessariamente aplicar a que mais aumente ou mais diminua a pena, conforme o art. 68, parágrafo único, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. EREsp 2.206.873-SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026, DJEN 16/3/2026 (Info 882).

#Juris
É firme o entendimento do STJ no sentido de que, a teor do art. 68, parágrafo único, do Código Penal, é possível aplicar cumulativamente as causas de aumento de pena previstas na parte especial, mediante fundamentação, não estando obrigado o julgador somente a fazer incidir a causa que aumente mais a pena, excluindo as demais.
STJ. 6ª Turma. AgRg no HC 676.447/SC, Rel. Min. Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), julgado em 16/11/2021.

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juris, vaicair

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