# @sg_juridico on Instagram

- **Type:** Image
- **Original URL:** https://www.instagram.com/p/DWB2jVUkmRS
- **Gondola URL:** https://gondola.cc/posts/63408293-sg-juridico-instagram
- **Thumbnail:** https://img.gondola.cc/tr:w-,h-,fo-auto/postThumbnails/a4bd218480.jpg
- **Posted:** 2026-03-18T14:21:21.000+00:00
- **Account Owner:** Santo Graal Jurídico (@sg_juridico) — https://gondola.cc/sg_juridico

## Caption

💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: D

A pena de multa mantém 👉natureza penal, e seu prazo prescricional continua sendo regido pelo art. 114, I e II, do Código Penal.

Ainda que a multa seja considerada dívida de valor e sua execução observe a legislação relativa à dívida ativa da Fazenda Pública, isso não afasta seu caráter de sanção criminal nem altera a regra penal de prescrição.

O STJ entendeu que a alteração promovida no art. 51 do Código Penal não retirou da multa sua natureza penal. Por isso, embora à sua 👉execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980 e as 👉causas interruptivas do art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional continua sendo o previsto no art. 114, I e II, do Código Penal. 

⚠️Também assentou que não se admite a cumulação das causas suspensivas e interruptivas do Código Penal com as da legislação fazendária, sob pena de ofensa à proporcionalidade.

Tese fixada (Tema 1405/STJ):🎯
A alteração promovida no art. 51 do Código Penal não afastou o caráter penal da multa, a qual permanece como sanção criminal. Em razão disso, embora à sua execução sejam aplicáveis as causas suspensivas da prescrição previstas na Lei n. 6.830/1980, bem como as causas interruptivas estabelecidas no art. 174 do Código Tributário Nacional, o prazo prescricional da multa continua sendo regido pelo art. 114, incisos I e II, do Código Penal.

STJ. 3ª Seção. REsp 2.225.431-PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 11/3/2026, Tema 1405. ( Info 881).

#Juris1️⃣
Mesmo após a vigência da Lei nº 13.964/2019, que deu nova redação ao art. 51 do Código Penal, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa. STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025 (Info 879).

#Juris2️⃣
O Ministério Público possui 👉legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

## Stats

- **Views:** 0
- **Likes:** 0
- **Shares:** 0
- **Comments:** 5

## Tags

juris1, vaicair, juris2

---
Copyright (c) Gondola