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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: E

O crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não possui natureza hedionda nem equiparada a hedionda.

A fabricação, aquisição, utilização, transporte ou fornecimento de maquinário, aparelho, instrumento ou objeto destinado à preparação, produção ou transformação de drogas 👉não se confunde com o tráfico ilícito de entorpecentes para fins de equiparação a crime hediondo.

O Tribunal de origem determinou a retificação do cálculo de pena para fins de progressão de regime, por entender que o crime do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 teria natureza hedionda, já que integraria o conceito de tráfico de drogas. O STJ afastou esse entendimento e reconheceu que o delito deve ser tratado como crime comum para fins de execução penal.

📍A Corte afirmou que, à luz do art. 5º, XLIII, da Constituição Federal e do art. 2º da Lei n. 8.072/1990, somente a tortura, o terrorismo e o tráfico ilícito de entorpecentes são equiparados aos crimes hediondos. Como o delito do art. 34 da Lei n. 11.343/2006 não consta desse rol taxativo, não é possível atribuir-lhe natureza hedionda sem violação ao princípio da legalidade. Por isso, aplicam-se ao caso as regras próprias dos crimes comuns quanto à progressão de regime prisional.

STJ. 5ª Turma. HC 1.005.146-SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026 (Info 882).

#Juris1️⃣
Súmula vinculante 63: O tráfico privilegiado (art. 33, § 4º, da Lei nº 11.343/2006) 👉não configura crime hediondo, afastando-se a aplicação dos parâmetros mais rigorosos de progressão de regime e de livramento condicional.

#Juris2️⃣
Jurisprudência em Teses Ed. 131 - Lei de Drogas. 
Tese n° 28) O crime de associação para o tráfico de entorpecentes (art. 35 da Lei n. 11.343/2006) 👉não figura no rol taxativo de crimes hediondos ou de delitos a eles equiparados.

#Juris3️⃣
Não é possível que o agente responda pela prática do crime do art. 34 da Lei nº 11.343/2006 quando a posse dos instrumentos configura ato preparatório destinado ao consumo pessoal de entorpecente.
STJ. 6ª Turma. RHC 135.617-PR, Rel. Min. Laurita Vaz, julgado em 14/09/2021 (Info 709).

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