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Questão do STORY: A

No divórcio consensual, a partilha amigável de bens deve observar a forma prescrita em lei. O art. 733 do CPC/2015 prevê que o divórcio consensual, a separação consensual e a extinção consensual de união estável 👉podem ser realizados por escritura pública, a qual, nos termos do § 1º, constitui título hábil para qualquer registro, e, conforme o § 2º, exige assistência de advogado ou defensor público. 

Além disso, quando houver partilha de bem imóvel de valor superior a trinta vezes o salário-mínimo, incide também a exigência do art. 108 do CC, que impõe escritura pública.

Caso concreto: ex-cônjuges celebraram acordo de partilha dos bens adquiridos durante o casamento por meio de instrumento particular, sem ajuizamento de ação judicial e sem lavratura de escritura pública. 

📍Ao examinar a controvérsia, o STJ concluiu que o ajuste não era apto a demonstrar validamente a transmissão da propriedade dos bens, especialmente de bem imóvel, porque não observou a forma legalmente exigida.

A Ministra Nancy Andrighi destacou que a flexibilização do procedimento de dissolução consensual da sociedade conjugal não dispensou as formalidades essenciais estabelecidas pelo legislador.

A partilha extrajudicial somente é válida se realizada por escritura pública, conforme o art. 733 do CPC e a Resolução CNJ nº 35, de 24/4/2007, alterada pela Resolução CNJ nº 571, de 26/8/2024, que passou a admitir a lavratura de escritura pública mesmo na presença de filhos incapazes, desde que haja prévia resolução judicial sobre guarda, convivência e alimentos, nos termos do art. 34, § 2º.

Fora dessas hipóteses, o negócio jurídico é nulo, à luz dos arts. 166, IV e V, e 169 do Código Civil, por não se revestir da forma prescrita em lei e por faltar solenidade essencial à sua validade. A decisão também mencionou precedente monocrático recente no AREsp 3.016.440, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, DJEN de 24/10/2025, no mesmo sentido.

STJ. 3ª Turma. Processo em segredo de justiça, Rel. Min. Nancy Andrighi, julgado em 3/3/2026, DJEN 9/3/2026 (Info 881).

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