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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: D

Se o particular atua em conluio com agente público ocupante de cargo efetivo, não se aplica a ele o prazo prescricional mais curto previsto para cargos temporários ou em comissão, mas sim o prazo mais amplo vinculado ao cargo efetivo, ✔️nos termos do art. 23, II, da LIA, em sua redação anterior à Lei n. 14.230/2021.

Caso concreto: o Ministério Público ajuizou ação de improbidade contra João, particular, Carlos, servidor efetivo, e Marcos, ocupante de cargo em comissão, por suposto conluio em ato ímprobo. João alegou prescrição com base no prazo aplicável ao cargo em comissão. 

O STJ rejeitou a tese e aplicou o prazo do cargo efetivo.

📍A Corte reafirmou que, quando se debate a prescrição em casos de improbidade, deve prevalecer a regra vinculada ao cargo efetivo, e não a do cargo em comissão, sempre que houver agente efetivo envolvido na prática do ato ímprobo. 

Como ao particular se aplicam as disposições do art. 23 da Lei n. 8.429/1992, não faria sentido reconhecer a prescrição com base no menor prazo, se o vínculo com o servidor efetivo ainda mantém íntegra a pretensão punitiva. Essa interpretação se harmoniza com a proteção da moralidade administrativa e com o art. 37, § 4º, da Constituição Federal.

STJ. 1ª Turma. REsp 2.058.311-RN, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, julgado em 3/3/2026 (Info 860).

 
Redação anterior à Lei n. 14.230/2021
Art. 23. As ações destinadas a levar a efeitos as sanções previstas nesta lei podem ser propostas:
📍II - dentro do prazo prescricional previsto em lei específica para faltas disciplinares puníveis com demissão a bem do serviço público, nos casos de exercício de cargo efetivo ou emprego.

#Juris1️⃣
Súmula 634-STJ: Ao particular aplica-se o mesmo regime prescricional previsto na lei de improbidade administrativa para os agentes públicos.

#Juris2️⃣
É viável o prosseguimento de ação de improbidade administrativa exclusivamente contra particular quando há pretensão de responsabilizar agentes públicos pelos mesmos fatos em outra demanda conexa. 
STJ. 1ª Turma. AREsp 1402806-TO, Rel. Min. Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF da 5ª Região), julgado em 19/10/2021 (Info 714).

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