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💡DicaSG #Importante👇

Não subsiste no ordenamento constitucional a aposentadoria compulsória como sanção disciplinar a magistrado após a EC 103/2019.

📍A Emenda Constitucional nº 103/2019 retirou do texto constitucional o fundamento que autorizava a aposentadoria compulsória como penalidade administrativa aplicada a magistrados.

Caso concreto: um magistrado do TJRJ foi punido em processos administrativos disciplinares com penas de censura, remoção compulsória e duas aposentadorias compulsórias. As penalidades foram mantidas pelo CNJ. O juiz ajuizou ação no STF alegando irregularidades no procedimento disciplinar e ilegalidade da sanção. O ministro Flávio Dino reconheceu a existência de tumulto procedimental no julgamento das revisões disciplinares e declarou que a aposentadoria compulsória punitiva não possui mais fundamento constitucional após a EC 103/2019.

O ministro afirmou que a aposentadoria é benefício previdenciário e não pode subsistir como punição disciplinar quando o próprio texto constitucional eliminou sua previsão como sanção. Assim, infrações graves cometidas por magistrados devem ser apuradas e, se confirmadas, podem levar à perda do cargo, mediante ação judicial adequada perante o judiciário.

Diante disso, o ministro Flávio Dino anulou o julgamento do CNJ e determinou que o caso seja reapreciado desde o início, podendo o Conselho absolver o magistrado, aplicar outra sanção válida ou, se entender configurada falta grave que justifique a ruptura do vínculo com a magistratura, encaminhar o caso para propositura de ação judicial visando à perda do cargo.

STF. AO 2.870 AgR/DF, Rel. Min. Flávio Dino, decisão de 16/3/2026.

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