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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: ❌

Após a vigência da Lei n. 13.964/2019, persiste a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública para a execução da pena de multa, diante da inércia do Ministério Público.

CP - DA PENA DE MULTA🎯
Art. 51. Transitada em julgado a sentença condenatória, a multa será executada perante o juiz da execução penal e será considerada dívida de valor, aplicáveis as normas relativas à dívida ativa da Fazenda Pública, 👉inclusive no que concerne às causas interruptivas e suspensivas da prescrição. 

📍A alteração do art. 51 do Código Penal pela Lei n. 13.964/2019 fixou expressamente a competência do juízo da execução penal para a cobrança da multa, mas não afastou a atuação subsidiária da Fazenda Pública quando o Ministério Público não promover a execução no prazo legal.

Caso concreto: diante da inércia do Ministério Público, o Juízo da Execução determinou à Procuradoria da Fazenda Nacional a inscrição da multa penal em dívida ativa, com base no art. 51 do Código Penal.

Impetrou-se mandado de segurança alegando ausência de legitimidade fazendária e violação a direito líquido e certo, o que foi rejeitado pelo STJ.

O STJ reafirmou que a multa permanece qualificada como dívida de valor e sujeita às normas da dívida ativa, o que preserva a legitimidade subsidiária da Fazenda Pública, conforme reconhecido pelo STF na ADI 3.150/DF. A mudança legislativa operou essencialmente a definição de competência do juízo da execução penal, sem excluir a possibilidade de cobrança subsidiária pelo ente fazendário. 

Nessas condições, não há direito líquido e certo a amparar mandado de segurança contra ato judicial que determina a inscrição e viabiliza a cobrança, voltado à efetividade da execução penal.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RMS 77.232-RS, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 25/11/2025, DJEN 28/11/2025 (Info 879).

#Juris
O Ministério Público possui legitimidade para propor a cobrança de multa decorrente de sentença penal condenatória transitada em julgado, com a possibilidade subsidiária de cobrança pela Fazenda Pública. STF. Plenário. ADI 3150/DF, Rel. para acórdão Min. Roberto Barroso, julgado em 12 e 13/12/2018 (Info 927).

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