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💡DicaSG #vaicair👇

Questão do STORY: B

📍É válida a recusa do Ministério Público ao oferecimento de acordo de não persecução penal quando existirem elementos indicativos de conduta criminal habitual, reiterada ou profissional.

O acordo de não persecução penal, previsto no art. 28-A do Código de Processo Penal, destina-se principalmente a agentes cuja conduta criminosa se apresenta como fato isolado, sendo possível ao Ministério Público recusar sua proposta quando verificar que a medida não é suficiente para reprovação e prevenção do delito.

Caso concreto: o Ministério Público recusou a celebração de ANPP ao constatar que o investigado já havia sido condenado a 34 anos e 18 dias de reclusão pela prática de múltiplos estelionatos, cometidos com idêntico modo de execução e em prejuízo de diversas vítimas. O STJ considerou legítima a recusa.

A Corte destacou que, embora inquéritos policiais, ações penais em curso e condenações ainda não transitadas em julgado não configurem reincidência ou maus antecedentes para fins de agravamento da pena, esses elementos 👉podem ser considerados para aferir a habitualidade criminosa ou dedicação a atividades ilícitas. Verificada a existência de padrão de conduta delitiva e risco concreto de reiteração, o ANPP mostra-se inadequado, legitimando a recusa fundamentada do Ministério Público.

STJ. 6ª Turma. AgRg no RHC 215.549-GO, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador convocado do TJSP), Rel. p/ acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 10/2/2026 (Info 879).

#Juris1️⃣
A recusa injustificada ou ilegalmente motivada do Ministério Público em oferecer o acordo de não persecução penal autoriza à rejeição da denúncia, por falta de interesse de agir para o exercício da ação penal. 
STJ. 6ª Turma. REsp 2.038.947-SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, julgado em 17/9/2024 (Info 827).

#Juris2️⃣
O pedido de celebração de ANPP deve ser formulado na primeira oportunidade de intervenção nos autos após a vigência do art. 28-A do CPP, sob pena de preclusão consumativa. 
STJ. 6ª Turma. AgRg no Acordo no AREsp 2.600.503-ES, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, julgado em 16/9/2025 (Info 863).

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