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O réu pode deixar de comparecer ao interrogatório judicial? A resposta é sim! O interrogatório do réu possui natureza híbrida: funciona tanto como meio de prova (já que existe a possibilidade das partes formularem perguntas ao interrogado, nos termos do art. 188 do CPP) como também como meio de defesa (já que o interrogatório é o último ato da audiência de instrução e existe a previsão no art. 186 do CPP de o réu permanecer em silêncio durante o interrogatório, sem que isso possa causar algum tipo de prejuízo para o mesmo). 

O não comparecimento do réu ao interrogatório como estratégia de defensiva é perfeitamente válido, e está em harmonia com o princípio da não autoincriminação, já que ninguém é obrigado a produzir provas contra si mesmo, alinhando-se ainda ao direito de audiência e ao de presença, que podem ser exercidos de forma negativa.

Isso possibilita que o réu fique ausente durante a audiência, não participando, portanto, do seu interrogatório, uma vez que a defesa pessoal ou autodefesa é renunciável: pode ou não ser exercitado, haja vista o direito ao silêncio.

 Por último, o Réu não pode ser conduzido coercitivamente à pessoa do Magistrado, nem sequer do Delegado, tendo em vista que Constituição Cidadã de 1988 não recepcionou a parte do art. 260 do CPP que autoriza a utilização da condução coercitiva “para interrogatório”.

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