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Notificação do delegado de polícia.

 Certamente você já recebeu uma notificação da autoridade policial para comparecer na sede da delegacia para prestar esclarecimentos. 

Não raras vezes esse documento vem com a seguinte advertência: " Adverte-se que o não comparecimento no dia e hora acima anotados, resultará em crime de desobediência, na forma do ART. 330 do Código Penal Brasileiro". Outros ainda fazem advertência de condução coercitiva caso não compareça ao ato. 

E aí, quem não comparece perante o delegado para ser interrogado, comete crime? Pode ser conduzido coercitivamente? A resposta é NÃO!

O Supremo Tribunal Federal decidiu, em junho de 2018, no bojo das Arguições de Descumprimento de Preceito Fundamental 395/DF e 444/MG, pela não recepção da expressão “para o interrogatório”, constante do art. 260 do Código de Processo Penal e, por conseguinte, pela declaração de incompatibilidade da condução coercitiva de investigados ou de réus para interrogatório com a Constituição da República Federativa do Brasil, promulgada em 1988. 

Em 7 de julho de 2021 A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que é desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. Sua realização não é obrigatória na sede inquisitorial, e eventuais ilegalidades nele ocorridas não contaminam a ação penal.

A decisão teve como relator o ministro Ribeiro Dantas: " É desnecessário o interrogatório do réu, então investigado, durante o inquérito policial. 5. Agravo regimental desprovido. (AgRg no REsp 1840917/TO, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021).

Para concluir, o acusado ou réu não é obrigado a comparecer em seu interrogatório, não cometendo crime algum em sua escolha, nem podendo ser objeto de condução coercitiva.

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