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De acordo com a legislação penal, possui direito à saída temporária o preso que cumpre pena em regime semiaberto, que até a data da saída tenha cumprido um sexto da pena total se for primário, ou um quarto se for reincidente. Precisa ter boa conduta carcerária, pois o juiz, antes de conceder a saída temporária, consulta os Diretores do Presídio.
Com exceção dos presos do regime fechado, a Lei de Execução Penal prevê saída temporária para visitar a família, que pode ser concedida cinco vezes ao ano. Cada saída poderá durar até sete dias corridos.
Além disso, a lei também prevê a possibilidade da saída temporária para que o preso possa frequentar curso supletivo, profissionalizante, segundo grau ou faculdade.
O preso perde o direito à saída temporária caso retorne fora do horário, injustificadamente.
Atualmente, tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Lei 360/21, que acaba com a possiblidade de concessão de saída temporária para os condenados que cumprem pena em regime semiaberto.

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