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Você está vendo uma APP no coração urbano. Casas, ruas, telhados ao redor e, no meio, uma nascente protegida por lei federal.

O Art. 4º, inciso IV, da Lei Federal 12.651/2012 (Código Florestal) determina raio mínimo de 50 metros no entorno de toda nascente e olho d'água. Quando essa água vira curso d'água de até 10 metros de largura, entra outra regra do mesmo artigo: faixa marginal de 30 metros de APP em cada margem.

Detalhe que muitos profissionais ainda esquecem: o texto literal do Código Florestal protege apenas nascentes e olhos d'água PERENES. Mas o STF, no julgamento das ADIs 4901, 4902, 4903, 4937 e da ADC 42, em fevereiro de 2018, deu interpretação conforme a Constituição. Os entornos de nascentes e olhos d'água INTERMITENTES também configuram APP. A água não precisa correr o ano inteiro para que o entorno seja protegido.

E aqui entra outra virada no jogo da APPs do meio urbano. A Lei Federal 14.285/2021 promoveu alterações no Código Florestal ao incluir o §10 no Art. 4º, permitindo que os municípios estabeleçam, por meio de legislação municipal específica, as faixas de APP ao longo de cursos d’água em áreas urbanas consolidadas. Contudo, essa definição deve observar critérios técnicos, ambientais e urbanísticos, além de ser precedida de diagnóstico socioambiental e da manifestação dos conselhos municipais de meio ambiente.

Tradução para quem atua na perícia: a APP em área urbana consolidada deixou de ter resposta única.

O perito ambiental precisa estar atento. Antes de fechar o laudo, é obrigatório verificar se o município já editou lei municipal específica nos termos do §10 do Art. 4º. Ignorar essa camada local é trabalhar no risco da nulidade técnica.

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