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O STJ acabou de abrir uma fronteira nova de revisões previdenciárias — e quase ninguém está olhando.

Em 07/05/2026, a 1ª Seção do STJ julgou o Tema 1.307 (REsps 2.164.724 e 2.166.208, relator Min. Gurgel de Faria) e fixou a tese: é possível reconhecer o caráter especial das atividades de motorista, cobrador de ônibus e motorista de caminhão exercidas após a Lei 9.032/95 por PENOSIDADE, desde que comprovada por perícia técnica individualizada a exposição habitual e permanente a condições concretas de desgaste à saúde.

A virada de chave técnica: o STJ distinguiu penosidade de insalubridade. Insalubridade é exposição a agente externo mensurável (ruído, calor, vibração). Penosidade está no modo de execução do trabalho — jornadas exaustivas, vibração de corpo inteiro, postura inadequada, tensão psicológica permanente, risco de assalto, tráfego em vias precárias.

Três aplicações imediatas para o advogado previdenciarista:
1) Carteira: motoristas e caminhoneiros aposentados nos últimos 10 anos são candidatos a revisão de tempo especial.
2) Perícia: laudo individualizado descrevendo jornada, veículo, trajetos e desgaste — não basta isolar ruído ou vibração.
3) Sobrestados: peticionar a aplicação imediata do Tema 1.307 nos processos parados.

Importante: a tese exige prova técnica concreta. Sem perícia individualizada, a especialidade não se presume. Caso concreto exige análise individualizada.

Edson Chaves Filho — OAB/PR 51.335 — Chaves & Giannini Advogados — Londrina/PR

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