No processo criminal, e eu diria, em qualquer processo punitivo (seja ele até mesmo administrativo disciplinar), a palavra da testemunha não é detalhe, é elemento estruturante da decisão.
A verdade é indispensável. O processo existe para reconstruir fatos com base em provas legítimas, sob contraditório. Mas, na defesa criminal, especialmente em acusações como lesão corporal, violência arbitrária e abuso de autoridade, a análise não se limita a “quem parece ter razão”.
A defesa trabalha com um critério técnico: a prova precisa superar o standard de “acima de qualquer dúvida razoável”.
Isso exige examinar recortes do fato, contexto da ação, dinâmica da ocorrência e coerência do conjunto probatório. Não basta uma narrativa plausível da acusação, é preciso suficiência probatória.
Se restar dúvida relevante, o Direito impõe um limite ao poder de punir.
É assim que se preservam as garantias fundamentais no processo penal militar.
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