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O que você acha? Curta, comente e compartilhe! Bom, vou te contar o que EU acho sobre isso: A Constituição de 1988 adotou, de forma inequívoca, o sistema acusatório. Antes mesmo da modificação do CPP, essa já era a corrente majoritária. Nesse modelo, a regra é simples e civilizatória: - quem investiga e acusa não julga - quem julga não investiga Aliás, foi exatamente para blindar essa lógica que o legislador instituiu o juiz das garantias, cuja função é controlar a legalidade da investigação, e não participar dela. Diante disso, a pergunta que precisa ser feita é direta diante desse caso do Banco Master/Daniel Vorcaro: É compatível com o sistema acusatório e com a lógica do juiz das garantias a participação de um juiz auxiliar de Ministro do STF na oitiva de um investigado, ainda na fase investigativa? Pode esse juiz interferir na condução do ato, impor perguntas, exigir “roteiro” ou constranger a delegada federal a formular questionamentos que ele considera necessários? Me pare...

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