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A Lei nº 14.063/2020 não igualou as assinaturas eletrônicas ⚖️ — ela criou uma hierarquia de segurança, distinguindo assinatura simples, avançada e qualificada 🧾🔐 A assinatura via gov.br, como regra, não é qualificada, pois não utiliza certificado ICP-Brasil ❌. A máxima presunção de autenticidade, integridade e não repúdio continua vinculada ao certificado digital (art. 10, §1º, da MP 2.200-2/2001) ✅ Do ponto de vista técnico 🧑‍💻, o gov.br não oferece integridade forte nem presunção legal robusta de autoria, pois a segurança se apoia essencialmente no acesso à conta 👤📱. Pode servir para atos de baixo risco ✔️, mas é frágil para representação, disposição de direitos e atos processuais ⚠️ No processo judicial 🏛️, exigir representação válida não é formalismo, é garantia do devido processo legal (art. 5º, LIV, CF) 🛡️. Procurações exigem certeza qualificada de autoria — sob pena de ampliar riscos de fraude e enfraquecer a confiança nos atos processuais ⚖️🚨 Modernizar não é rela...

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