📱⚖️ Prova digital e fonte independente no processo penal!
O STJ analisou caso em que capturas de tela de WhatsApp foram obtidas ilegalmente durante investigação, após apreensão legítima de celular em flagrante. Essas imagens foram desentranhadas, mas depois houve autorização judicial para acessar os dados do aparelho.
A questão era: ❓ a ilicitude inicial contaminaria a extração posterior?
A resposta foi não. Isso porque:
🔹 O celular havia sido regularmente apreendido;
🔹 Era natural que a autoridade policial ou o MP pedissem o afastamento do sigilo;
🔹 As mensagens obtidas após autorização judicial constituem prova de fonte independente, conforme o art. 157, §2º, CPP;
🔹 A condenação baseou-se, ainda, em outras provas lícitas do flagrante.
Assim, o STJ reafirma que, quando seria inevitável a obtenção da prova por meios regulares, a descoberta posterior, ainda que precedida de ilícito, não é contaminada.
👩⚖️🔍 Um precedente relevante para o direito digital, especialmente no tem...
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