📢 Candidato, atenção às redes sociais na hora do registro de candidatura!
O TSE reafirmou que deixar de informar à Justiça Eleitoral os perfis nas redes sociais utilizados na campanha configura infração eleitoral, conforme o art. 57-B, §§1º e 5º, da Lei das Eleições (Lei nº 9.504/1997).
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📌 No caso analisado, o candidato não informou previamente os endereços eletrônicos de suas redes sociais no momento do Requerimento de Registro de Candidatura (RRC).
Mesmo tendo regularizado depois e sem demonstrar prejuízo ao processo eleitoral, a Corte considerou a infração configurada.
⚖️ Segundo a jurisprudência do TSE:
“A ausência de comunicação prévia do endereço eletrônico à Justiça Eleitoral configura infração, sendo irrelevante a alegação de inexistência de prejuízo ou de posterior regularização.”
✅ Fique atento: a legislação exige que todo canal digital usado na campanha seja comunicado previamente à Justiça Eleitoral. Isso garante transparência e fiscalização adequada da propaganda el...
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