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Com o término do casamento pela morte do marido, atualmente não há impedimento para que a viúva exclua do seu nome o sobrenome do falecido. Assim como o divórcio, a viuvez é associada ao mesmo fato: o fim do vínculo conjugal. Dessa forma, não há justificativa para que apenas no divórcio haja autorização para a retomada do nome de solteiro. A escolha por manter ou não o sobrenome está na esfera da autonomia e da liberdade. Este entendimento foi fixado pelo STJ há cerca de três anos. A relatora do processo à época, explicou, de forma brilhante, que: “A despeito da inexistência de previsão legal específica acerca do tema (eis que a lei apenas versa sobre uma hipótese de retomada do nome de solteiro, pelo divórcio) e da existência de interesse público estatal na excepcionalidade da alteração do nome civil (porque é elemento de constante identificação social), deve sobressair, a toda evidência, o direito ao nome enquanto atributo dos direitos da personalidade, de modo que este deverá ser o ...
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