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Apesar da alegação pelos planos de saúde de que se trata de procedimento estético e que não está no rol da Agência Nacional de Saúde Suplementar (ANS), os tribunais têm entendido que as cirurgias plásticas reparadoras devem ser custeadas pelo convênio, uma vez que este tipo de procedimento trata-se de uma continuação do tratamento, tendo finalidade reparar os danos, corrigindo lesões ou defeitos adquiridos. Na maioria das vezes, os pacientes que têm seus pedidos negados são os casos de retirada do excesso de pele e reconstrução da mama. Nesse sentido, haja vista a necessidade do procedimento, bem como a solicitação realizada pelo médico credenciado, segundo a legislação, é direito do paciente, o acesso ao referido procedimento, não podendo o convênio recusar-se a realizá-lo. #manausamazonas #manausbrasil #manauscity #manauarashoping #yurythurycriminal
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