facebook pixel
Sustentação oral | 06.05.2026 | TJCE — 6ª Câmara de Direito Privado Qual é o termo inicial do prazo prescricional para execução de honorários sucumbenciais quando o processo era físico e o credor jamais foi intimado do retorno dos autos? Essa foi a questão central que levei à tribuna hoje. A tese: pelo princípio da actio nata (art. 189 do CC), a prescrição pressupõe a possibilidade fática e jurídica de agir. Autos físicos arquivados sem intimação do credor = impedimento de agir. Não há inércia onde não há possibilidade de ação. O próprio juízo reconheceu a falha em decisão interlocutória. Aplicar a prescrição nesse cenário é punir o credor pela omissão do Estado-Juiz — o que configura venire contra factum proprium e viola a Súmula 106 do STJ. A apelação teve provimento negado. A luta continua: → Embargos de Declaração prequestionadores do art. 189 do CC → Recurso Especial ao STJA defesa dos honorários advocatícios exige estratégia, técnica e persistência. #DireitoProcessual #A...

 3.3k

 132

 15

 3.3k

    Suggested Credits
    Tags, Events, and Projects