Sustentação oral | 06.05.2026 | TJCE — 6ª Câmara de Direito Privado
Qual é o termo inicial do prazo prescricional para execução de honorários sucumbenciais quando o processo era físico e o credor jamais foi intimado do retorno dos autos?
Essa foi a questão central que levei à tribuna hoje. A tese: pelo princípio da actio nata (art. 189 do CC), a prescrição pressupõe a possibilidade fática e jurídica de agir. Autos físicos arquivados sem intimação do credor = impedimento de agir.
Não há inércia onde não há possibilidade de ação.
O próprio juízo reconheceu a falha em decisão interlocutória. Aplicar a prescrição nesse cenário é punir o credor pela omissão do Estado-Juiz — o que configura venire contra factum proprium e viola a Súmula 106 do STJ.
A apelação teve provimento negado. A luta continua:
→ Embargos de Declaração prequestionadores do art. 189 do CC
→ Recurso Especial ao STJA defesa dos honorários advocatícios exige estratégia, técnica e persistência.
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