Ninguém é dono da palavra “frutaria”. Mesmo assim, o TJSP proibiu um antigo sócio da Frutaria São Paulo de usá-la no restaurante ligado a ele.
A objeção é previsível: se o termo é de uso comum, como proibir?
A resposta está em dois institutos da mesma lei. Violação de marca pergunta o que foi usado. Concorrência desleal avalia a conduta.
Não li os autos, e a defesa contesta fatos relevantes. Em tese, a distinção me parece correta: a palavra segue livre para o mercado; a conduta de quem a conhece por dentro, não.
Fonte: Exame INSIGHT, 29/09/2026. Decisão provisória do TJSP.
Sócio que sai e abre do lado com o mesmo nome: liberdade de empreender ou carona na reputação alheia?
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