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No Tema 1.071 (RE 1.050.597), o Plenário decidiu por unanimidade que o servidor que já tinha cargo efetivo antes da criação do regime complementar e mudou de ente sem quebra de vínculo pode escolher entre a previdência complementar e o regime anterior. Para o relator, ministro Edson Fachin, o art. 40, § 16, da Constituição não distingue o ente em que ocorreu o primeiro ingresso. A tese vale para todos os casos semelhantes. Interessa a quem passou do município para o estado, do estado para a União ou qualquer outra combinação, sem intervalo entre a saída e a posse. A escolha mexe na contribuição e no cálculo da aposentadoria, então a conta precisa ser feita antes. Deslize para ver o que o STF decidiu, quem se enquadra e quais documentos separar. Siga edsonchaves.adv e salve este post para consultar depois. #servidorpublico #RPPS #previdenciacomplementar #Funpresp #STF direitoprevidenciario Fontes STF, RE 1.050.597, Tema 1.071 da repercussão geral (Plenário, 30/9/2026, rel. min. Ed...

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